Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6951943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. D. D. S., através de sua defensora constituída, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0005043-89.2016.8.24.0008, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a negativa de imputação do período de 2 anos, 9 meses e 24 dias de pena já cumprida ser computado sobre a condenação mais gravosa, decorrente da ação penal n. 0028168-28.2012.8.24.0008.
(TJSC; Processo nº 8000779-72.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6951943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. D. D. S., através de sua defensora constituída, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0005043-89.2016.8.24.0008, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a negativa de imputação do período de 2 anos, 9 meses e 24 dias de pena já cumprida ser computado sobre a condenação mais gravosa, decorrente da ação penal n. 0028168-28.2012.8.24.0008.
Nas razões recursais, sustenta que o período acima indicado está sendo computado sobre as condenações relativas a crimes comuns, o que viola o critério de precedência da execução, previsto no art. 76 do Código Penal. Logo, conclui que o mencionado lapso deve incidir sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o latrocínio tratados nos autos n. 0028168-28.2012.8.24.0008. Reputa, ainda, excesso em execução.
Em contrarrazões o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.
Ao exercer juízo de retratação o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por D. D. D. S., através de sua defensora constituída, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt, atuante na Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos n. 0005043-89.2016.8.24.0008, indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a negativa de imputação do período de 2 anos, 9 meses e 24 dias de pena já cumprida ser computado sobre a condenação mais gravosa, decorrente da ação penal n. 0028168-28.2012.8.24.0008.
Nas razões recursais, sustenta que o período acima indicado está sendo computado sobre as condenações relativas a crimes comuns, o que viola o critério de precedência da execução, previsto no art. 76 do Código Penal. Logo, conclui que o mencionado lapso deve incidir sobre a pena do crime mais grave, qual seja, o latrocínio tratados nos autos n. 0028168-28.2012.8.24.0008. Reputa, ainda, excesso em execução.
O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido.
Volvendo a atenção ao caso, verifica-se que, em 09.06.2025, o apenado peticionou nos autos, ocasião em que requereu: (i) o cômputo do período de 2 anos, 9 meses e 24 dias como pena cumprida, referente à condenação imposta na ação penal n. 0028168-28.2012.8.24.0008; e (ii) suscitou a tese de excesso de execução, requerendo a antecipação da previsão para progressão de regime para 31.08.2025 (SEEU, sequência 324.1).
O pleito foi indeferido pelo juízo de origem em 03.07.2025, conforme registrado na sequência 328.1 do SEEU. Na ocasião, o magistrado pontuou que a defesa não indicou, de forma objetiva, eventual erro na inserção de dados no SEEU, razão pela qual reputou hígidos os cálculos constantes da plataforma.
De tal veio pedido de reconsideração (SEEU, sequência 342.2), sendo que de tal negativa (SEEU, sequência 359.1) é que se interpôs o presente agravo.
O que se vê, portanto, é que o segundo pleito formulado na origem possui total contorno de pedido de reconsideração, tanto que assim foi nomeado pela própria parte, algo que, como consabido, não tem condão de suspender ou interromper o prazo recursal. E, como consequência, não há como se conhecer do presente agravo.
No mesmo sentido, aliás: AEP n. 8000677-13.2024.8.24.0064, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30.01.2025; e AEP n. 8000490-34.2024.8.24.0022, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 03.10.2024.
Nunca é demais lembrar que "A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal" (TJSC, AEP n. 5001400-32.2021.8.24.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 22.04.2021).
Ante o exposto voto por não conhecer o agravo.
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Documento:6951945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DOS CÁLCULOS FORNECIDOS PELA BASE DE DADOS DO SEEU. RECURSO DO APENADO.
INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. HIPÓTESE QUE SABIDAMENTE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO IMPERATIVO.
I. Inviável se mostra o conhecimento de recurso aviado após o transcurso do prazo legalmente previsto para tanto.
II. A preclusão é um instituto indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas, ainda que na esfera criminal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000779-72.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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